TJSC 2015.074223-8 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO GENITOR. MÃE QUE PRETENDE FIXAR RESIDÊNCIA NA FRANÇA EM RAZÃO DE NOVO RELACIONAMENTO. MUDANÇA COM ÂNIMO DEFINITIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REVERTER A GUARDA DA PROLE. PREJUÍZO PARA OS LAÇOS COM A FAMÍLIA PATERNA E PARA O CONVÍVIO SOCIAL. RESISTÊNCIA DO GENITOR INJUSTIFICADA. CONFLITO INSTAURADO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INTERESSADOS. PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 28, § 1º, 33, 100, XII, TODOS DA LEI N. 8.069/90. CONSENTIMENTO PATERNO SUPRIDO COM AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM E DA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 1º E 7º, DA LEI N. 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, E SÓ PODE SER DERRUÍDA MEDIANTE PROVA SEGURA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CONDIÇÃO ECONÔMICA QUE PERMITA AO REQUERIDO ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. SENTENÇA MODIFICADA NESSE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cediço ser "cabível o suprimento do consentimento paterno para que os filhos possam deixar o país na companhia da mãe, quando demonstrado que a medida atenderá o melhor interesse das crianças" (TJDF, Agravo de Instrumento n. 20140020158827, rel. Des. J.J. Costa Carvalho, j. 29.10.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074223-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO GENITOR. MÃE QUE PRETENDE FIXAR RESIDÊNCIA NA FRANÇA EM RAZÃO DE NOVO RELACIONAMENTO. MUDANÇA COM ÂNIMO DEFINITIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REVERTER A GUARDA DA PROLE. PREJUÍZO PARA OS LAÇOS COM A FAMÍLIA PATERNA E PARA O CONVÍVIO SOCIAL. RESISTÊNCIA DO GENITOR INJUSTIFICADA. CONFLITO INSTAURADO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INTERESSADOS. PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 28, § 1º, 33, 100, XII, TODOS DA LEI N. 8.069/90. CONSENTIMENTO PATERNO SUPRIDO COM AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM E DA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 1º E 7º, DA LEI N. 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, E SÓ PODE SER DERRUÍDA MEDIANTE PROVA SEGURA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CONDIÇÃO ECONÔMICA QUE PERMITA AO REQUERIDO ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. SENTENÇA MODIFICADA NESSE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cediço ser "cabível o suprimento do consentimento paterno para que os filhos possam deixar o país na companhia da mãe, quando demonstrado que a medida atenderá o melhor interesse das crianças" (TJDF, Agravo de Instrumento n. 20140020158827, rel. Des. J.J. Costa Carvalho, j. 29.10.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074223-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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