TJSC 2015.074237-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DOS AUTORES - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - TARIFA DE "ABERTURA DE CRÉDITO" - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TARIFA DE CADASTRO - ENCARGO NÃO PACTUADO NO CONTRATO - REVISÃO PREJUDICADA - "OUTRAS TARIFAS" NÃO ESPECIFICADAS - SENTENÇA QUE NÃO TRATOU DO TEMA - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO MANTIDA POR ESTA CORTE - INOVAÇÃO RECURSAL DELINEADA - COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO CUJA A INCIDÊNCIA DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUA DILUIÇÃO NAS PRESTAÇÕES MENSAIS - MORA DEBENDI CARACTERIZADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO - RECUSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO EM PARTE. I - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. II - A cobrança da chamada "tarifa de abertura de crédito" restou vedada nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, ocorrida em 30.04.2008, e posteriormente substituída pela Resolução n. 3.919/2010. III - Quando a tarifa administrativa combatida pelo consumidor sequer foi pactuada, inviável se torna a sua revisão e, consequentemente, o conhecimento do recurso sobre o tema, face a ausência de interesse recursal. IV - Os pedidos formulados na inicial devem ser certos e determinados, pois caso contrário fica o Juiz sujeito à revisão de ofício de cláusula contratual, em evidente afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 381 (AgRg no REsp 934.468/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.09.07) V - Por não estar inserida na Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.518/2007, vigente na data da assinatura do contrato (30.04.2008) e nos encargos permitidos pela Circular n. 3.512/2010 do Bacen, a cobrança da comissão de reserva de crédito mostra-se ilegal, mormente porque exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva, situação vedada pelo art. 39, inciso V, da Lei n. 8.078/90. VI - É lícita a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito por meio de financiamento acessório ao mútuo principal (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). VII - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074237-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DOS AUTORES - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - TARIFA DE "ABERTURA DE CRÉDITO" - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TARIFA DE CADASTRO - ENCARGO NÃO PACTUADO NO CONTRATO - REVISÃO PREJUDICADA - "OUTRAS TARIFAS" NÃO ESPECIFICADAS - SENTENÇA QUE NÃO TRATOU DO TEMA - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO MANTIDA POR ESTA CORTE - INOVAÇÃO RECURSAL DELINEADA - COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO CUJA A INCIDÊNCIA DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUA DILUIÇÃO NAS PRESTAÇÕES MENSAIS - MORA DEBENDI CARACTERIZADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO - RECUSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO EM PARTE. I - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. II - A cobrança da chamada "tarifa de abertura de crédito" restou vedada nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, ocorrida em 30.04.2008, e posteriormente substituída pela Resolução n. 3.919/2010. III - Quando a tarifa administrativa combatida pelo consumidor sequer foi pactuada, inviável se torna a sua revisão e, consequentemente, o conhecimento do recurso sobre o tema, face a ausência de interesse recursal. IV - Os pedidos formulados na inicial devem ser certos e determinados, pois caso contrário fica o Juiz sujeito à revisão de ofício de cláusula contratual, em evidente afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 381 (AgRg no REsp 934.468/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.09.07) V - Por não estar inserida na Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.518/2007, vigente na data da assinatura do contrato (30.04.2008) e nos encargos permitidos pela Circular n. 3.512/2010 do Bacen, a cobrança da comissão de reserva de crédito mostra-se ilegal, mormente porque exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva, situação vedada pelo art. 39, inciso V, da Lei n. 8.078/90. VI - É lícita a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito por meio de financiamento acessório ao mútuo principal (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). VII - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074237-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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