TJSC 2015.074249-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA COM ATRASO. CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E SUA REPERCUSSÃO. AUMENTO DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. "O quantum indenizatório, em se tratando de dano moral, deve ser avaliado em cada caso, e alguns elementos podem ser apontados como basilares para a formação do convencimento do juiz na quantificação do dano moral: a) intensidade do sofrimento do ofendido; b) duração do dano ou das lesões; b) gravidade da lesão; c) natureza e repercussão da ofensa; d) posição social do ofendido; e) intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano; f) a situação econômico-social do ofensor; g) eventual reincidência do causador do dano em ilícitos pretéritos de igual natureza; h) retratação do agente ofensor" (Dano moral imoral: o abuso à luz da doutrina e jurisprudência. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 64). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074249-6, de Descanso, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA COM ATRASO. CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E SUA REPERCUSSÃO. AUMENTO DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. "O quantum indenizatório, em se tratando de dano moral, deve ser avaliado em cada caso, e alguns elementos podem ser apontados como basilares para a formação do convencimento do juiz na quantificação do dano moral: a) intensidade do sofrimento do ofendido; b) duração do dano ou das lesões; b) gravidade da lesão; c) natureza e repercussão da ofensa; d) posição social do ofendido; e) intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano; f) a situação econômico-social do ofensor; g) eventual reincidência do causador do dano em ilícitos pretéritos de igual natureza; h) retratação do agente ofensor" (Dano moral imoral: o abuso à luz da doutrina e jurisprudência. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 64). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074249-6, de Descanso, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcus Alexsander Dexheimer
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Descanso
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