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Jurisprudência


TJSC 2015.074251-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC/1973, ART. 557, § 1º) EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO E CANCELAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INEVITÁVEL - EXEGESE DO ART. 257 E 267, I, DO CPC/1973 - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC/1973, ART. 267, § 1º) - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 557, § 2º, DO CPC/1973 - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil/1973, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Não se confundindo com a hipótese de abandono de causa, o descumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciais acarreta o indeferimento da petição inicial, sendo prescindível a intimação da parte autora para dar impulso ao feito, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/1973. III - A parte que faz uso de agravo (CPC, art. 557, § 1º) manifestamente infundado, insurgindo-se quanto ao mérito de questão já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, deve ser condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.074251-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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