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Jurisprudência


TJSC 2015.074300-3 (Acórdão)

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO APOSENTADO QUE CONTINUOU A EXERCER AS ATIVIDADES LABORATIVAS. PEDIDO DE CONTINUIDADE DO CONTRATO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DURAÇÃO DA AVENÇA INFERIOR A 10 ANOS. REQUISITOS DOS ARTS. 30, § 1º, E 31 DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE PREENCHIDOS. Para que seja assegurado ao beneficiário o direito de permanência no plano de saúde (art. 31 da Lei nº 9.656/98), desde que assuma os custos daí advindos, é necessário que o consumidor tenha contribuído para o plano pelo período mínimo de dez anos, ou, na hipótese do § 1º, quando se trata de contribuição por período inferior ao estabelecido no caput, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário na proporção de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. Tendo o demandante preenchido os requisitos exigidos pelo art. 31 da Lei 9.656/98, é cabível a manutenção do contrato de plano de saúde original, nos moldes do qual usufruía quando do desligamento da ex-empregadora. PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO PLANO PELO EMPREGADOR. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE À CONTINUIDADE DO CONTRATO, POIS O CUSTEIO CONSISTIA EM BENEFÍCIO QUE INTEGRAVA A REMUNERAÇÃO DO AUTOR (SALÁRIO INDIRETO). COPARTICIPAÇÃO. PREÇOS PÓS ESTABELECIDOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. A cota do empregado, que sempre foi paga pelo empregador ao plano de saúde, pode ser considerada parcela salarial indireta. Se assim é, inexiste óbice à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, se os demais requisitos previstos na lei fizerem-se preenchidos. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074300-3, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Blumenau
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