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Jurisprudência


TJSC 2015.074326-1 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - LEUCOMA TOTAL, VÍTREO NA CÂMARA ANTERIOR E CRISTALINO LUXADO A MICROSCOPIA, NA FUNDOSCOPIA DO OLHO DIREITO MACULOPATIA (PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO) - RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONDICIONADA A REABILITAÇÃO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que, em virtude de perda total da visão do olho direito adquirida em acidente de trabalho, a segurada se encontra atualmente incapacitada para o trabalho, mas depende de reabilitação ou readaptação para voltar ao exercício de atividade laboral, cabe o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, a partir da cessação na esfera administrativa quando ainda persistia a incapacidade. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações acidentárias contra o INSS, os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074326-1, de Coronel Freitas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Goulart Sardá
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Coronel Freitas
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