main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.074349-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 202 DO CÓDIGO CIVIL E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE - AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - NÃO CARACTERIZA CAUSA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO - TELEFONIA MÓVEL - RECONHECIDA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. APLICÁVEL AO CASO O PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CC. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA NO PONTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074349-8, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Joinville
Mostrar discussão