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Jurisprudência


TJSC 2015.074361-8 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/90, ART. 2º, INC. II, C/C ART. 71, CAPUT, DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (CPP, ART. 395, INC. III). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. ATIPICIDADE. MOMENTO PROCESSUAL EQUIVOCADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 397, INC. III) 2. VALOR DA SONEGAÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI FEDERAL 10.522/02 (ART. 20) VERSUS LEI ESTADUAL 12.646/03 (ART. 5º, INC. I). ICMS. COMPETÊNCIA DO ESTADO (CF/88, ART. 155, INC. II). 1. A aplicação do princípio da insignificância importa no reconhecimento da atipicidade da conduta e configura causa de absolvição sumária prevista do art. 397, inc. III, do CPP, impugnável por meio de recurso de apelação (CPP, art. 593, inc. I). A justa causa relaciona-se com a necessidade de um substrato mínimo probatório demonstrativo da verossimilhança das imputações contidas na denúncia. Sua ausência leva à rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, inc. III) e deve ser atacada por meio de recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, inc. I). Tratando-se de sentença de rejeição da denúncia com carga decisória de absolvição sumária, admite-se a interposição de recurso em sentido estrito ou apelação, podendo-se, desde logo, em atenção à economia processual, enfrentar a questão da tipicidade. 2. Para aferição da tipicidade material de crime contra ordem tributária envolvendo tributo de competência estadual, não se deve observar o valor de R$ 10.000,00 utilizado pela União como o mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de sua competência, devendo-se levar em conta o montante expresso em Lei Estadual, que, no caso de Santa Catarina, atualmente, é de R$ 2.500,00. Em se tratando da sonegação de mais de R$ 9.000,00, não se pode falar na insignificância da conduta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.074361-8, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Criciúma
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