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Jurisprudência


TJSC 2015.074384-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE OBRA PÚBLICA - FATOR DESCONSIDERADO PELA MUNICIPALIDADE NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. "O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que 'Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. [...] A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos'. (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17.5.2001). "II. '[...] é do ente tributante o encargo de provar o acréscimo patrimonial decorrente da obra por ele realizada. Sem a prova da mais valia de cada imóvel beneficiado não nasce para o contribuinte a obrigação tributária. [...]' (TJSC - Apelação Cível n. 2006.044089-3, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21.8.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063604-5, de Fraiburgo, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074384-5, de Fraiburgo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Fraiburgo
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