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Jurisprudência


TJSC 2015.074386-9 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE PROCEDEU À SOMA DAS PENAS E ESTABELECEU NOVO MARCO PARA BENEFÍCIOS FUTUROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO NOVO REGIME QUE NÃO IMPEDIU A ANÁLISE DO PEDIDO RECURSAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE ALTERAR A DATA-BASE PARA O MOMENTO DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL APÓS O SOMATÓRIO DAS CONDENAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. CORREÇÃO DO SOMATÓRIO DAS PENAS DE OFÍCIO. - A postergação da fixação do regime de cumprimento das penas somadas não impede a análise do pedido recursal se possível extrair dos autos os elementos necessários para averiguar o acerto ou desacerto do pronunciamento atacado. - Verificado que o somatório das penas não ocasionou a alteração do regime em que o condenado resgatava a pena, viável a fixação do marco para futuros benefícios na data da sua última prisão. - Parecer da PGJ pela conversão dos autos em diligência. - Recurso conhecido e provido. De ofício, adequação do somatório das penas. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.074386-9, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rubens Sérgio Salfer
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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