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Jurisprudência


TJSC 2015.074389-0 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE INCLUSÃO NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RECURSO DO APENADO. 1. INCLUSÃO CAUTELAR (LEI 7.210/84 (LEP), ART. 52, §§ 1º E 2º). PROVA. INFORMAÇÕES DO DIRETOR GERAL DA PENITENCIÁRIA SUL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO SUBVERSIVO. ALTO RISCO PARA ORDEM E SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL E DA SOCIEDADE. 2. PRAZO. 180 DIAS. LIMITE LEGAL (LEP, ART. 52, INC. I). 1. Informações da autoridade penitenciária prestadas com lastro em relatórios da Diretoria de Inteligência e Informação da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, dando conta de que o apenado exerce função de liderança na facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense e participa do planejamento de atos que podem colocar em risco a ordem e segurança do estabelecimento penal e da sociedade, são provas suficientes para a inclusão dele em regime disciplinar diferenciado, especialmente se já realizado procedimento administrativo disciplinar em que foi reconhecida a prática de falta grave consistente em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. 2. A fixação de prazo de 180 dias para a manutenção do apenado em regime disciplinar diferenciado encontra amparo nos limites legalmente previstos, não havendo falar em redução se não constatada a desproporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.074389-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Valter Domingos de Andrade Júnior
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Criciúma
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