main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.074440-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ESTIPULADO. JUROS DE MORA: FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE ARBITRADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com espeque em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque impende manter o importe dimensionado sentencialmente. II. "Os juros moratórios devem começar a correr a partir da data do evento danoso (data da fatura com valor indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir a partir da data do presente arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. No tocante aos índices aplicáveis, devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do fato danoso até a data do arbitramento, quando deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a correção monetária." (TJSC - Apelação Cível n. 2014.091870-0, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 23.6.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074440-7, de Navegantes, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Navegantes
Mostrar discussão