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Jurisprudência


TJSC 2015.074485-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E VISITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DOS ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, sendo possível a juntada de novos documentos, após apresentadas a inicial e/ou a contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos que já foram produzidos nos autos. INSURGÊNCIA QUANTO A VERBA ALIMENTAR. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade x possibilidade insculpido no art. 1.694 do Código Civil. Demonstrada a compatibilidade do montante arbitrado com as necessidades dos Alimentandos e a possibilidade do Alimentante, impertinente torna-se a minoração da verba alimentar, especialmente quando inexistem informações seguras acerca das condições financeiras do pai, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074485-4, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Ramos Alvim
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Itajaí
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