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Jurisprudência


TJSC 2015.074503-8 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DE PROPONENTE. INSTRUMENTO DE SUBSTALECIMENTO COM ERRO MATERIAL. DOCUMENTO QUE EM NADA INFLUENCIA NO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO. FORMALISMO EXARCEBADO QUE NÃO PODE ACARRETAR NO DESCREDENCIAMENTO DA LICITANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE PRIMAR PELA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. "A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art. 41). Contudo, rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º) [...] (Resp. n. 797.170/MT, Relatora: Ministra Denise Arruda, j. 17/10/2006)." (TJSC, Agravo Regimental em Medida Cautelar Inominada n. 2014.018059-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2014). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.074503-8, de Campos Novos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Juliano Schneider de Souza
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Campos Novos
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