TJSC 2015.074523-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a apresentação de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Ordem de exibição determinada pelo Juízo a quo em decisão pretérita. Inércia da empresa demandada no momento processual oportuno. Preclusão. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a autora adquiriu de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial não acolhida Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Temas já apreciados em decisum anterior, não recorrido. Preclusão. Art. 473 do CPC. Matérias repisadas na sentença. Renovação do debate inviável. Recurso não conhecido nesses aspectos. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada pelo Juízo a quo. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida à acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal no ponto. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074523-4, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a apresentação de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Ordem de exibição determinada pelo Juízo a quo em decisão pretérita. Inércia da empresa demandada no momento processual oportuno. Preclusão. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a autora adquiriu de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial não acolhida Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Temas já apreciados em decisum anterior, não recorrido. Preclusão. Art. 473 do CPC. Matérias repisadas na sentença. Renovação do debate inviável. Recurso não conhecido nesses aspectos. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada pelo Juízo a quo. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida à acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal no ponto. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074523-4, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eduardo Bonassis Burg
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Joinville
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