TJSC 2015.074549-2 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBOS OS AGENTES. RECURSO DE THIAGO VIEIRA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA. CARÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (LEI 7.210/1984, ART. 169). RECURSO NÃO CONHECIDO EM SUA INTEGRALIDADE. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de absolvição, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença. Precedente do STJ. - Carece de interesse recursal o pedido já concedido pelo Juízo de origem. - A alegação de ausência de recursos é insuficiente para reduzir a quantia fixada a título de dia-multa. Eventual requerimento, amparado na impossibilidade de adimplemento, deverá ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para deliberar sobre a temática, nos termos do art. 169 da Lei 7.210/1984. RECURSO DE MARCOS AURÉLIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ (RESP 1.341.370/MT). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF, BEM COMO O CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A COMPENSAÇÃO INTEGRAL, SOBRETUDO QUANDO SE TRATA DE REINCIDENTE ESPECÍFICO. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DE DUAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE NO NÚMERO DE MAJORANTES E À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. OBSERVÂNCIA DO VERBETE 443 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. - A circunstância agravante da reincidência não deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea quando esta última não influir de maneira decisiva para a condenação, inclusive quando se está diante de reincidente específico e porque, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea (CP, art. 67). - A elevação da pena em virtude do concurso de majorantes no crime de roubo exige fundamentação qualitativa, e não meramente quantitativa, o que foi devidamente observado pela Magistrada a quo. Inteligência do verbete 443 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Marcos Aurélio Schreiber Moreira e conhecimento parcial do recurso interposto por Thiago Vieira para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. - Recurso de Thiago Vieira não conhecido; recurso de Marcos Aurélio Schreiber Moreira conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.074549-2, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBOS OS AGENTES. RECURSO DE THIAGO VIEIRA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA. CARÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (LEI 7.210/1984, ART. 169). RECURSO NÃO CONHECIDO EM SUA INTEGRALIDADE. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de absolvição, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença. Precedente do STJ. - Carece de interesse recursal o pedido já concedido pelo Juízo de origem. - A alegação de ausência de recursos é insuficiente para reduzir a quantia fixada a título de dia-multa. Eventual requerimento, amparado na impossibilidade de adimplemento, deverá ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para deliberar sobre a temática, nos termos do art. 169 da Lei 7.210/1984. RECURSO DE MARCOS AURÉLIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ (RESP 1.341.370/MT). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF, BEM COMO O CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A COMPENSAÇÃO INTEGRAL, SOBRETUDO QUANDO SE TRATA DE REINCIDENTE ESPECÍFICO. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DE DUAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE NO NÚMERO DE MAJORANTES E À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. OBSERVÂNCIA DO VERBETE 443 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. - A circunstância agravante da reincidência não deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea quando esta última não influir de maneira decisiva para a condenação, inclusive quando se está diante de reincidente específico e porque, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea (CP, art. 67). - A elevação da pena em virtude do concurso de majorantes no crime de roubo exige fundamentação qualitativa, e não meramente quantitativa, o que foi devidamente observado pela Magistrada a quo. Inteligência do verbete 443 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Marcos Aurélio Schreiber Moreira e conhecimento parcial do recurso interposto por Thiago Vieira para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. - Recurso de Thiago Vieira não conhecido; recurso de Marcos Aurélio Schreiber Moreira conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.074549-2, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Itajaí
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