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Jurisprudência


TJSC 2015.074555-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REVISÃO E AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO POR SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTA DA QUE INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. INTIMAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO PARA JUSTIFICAR O OCORRIDO E, EVENTUALMENTE, REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER. ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO MONITÓRIA QUE FICA PREJUDICADO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ARTIGO 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E DO CREDOR, ESTE PESSOALMENTE, PARA O IMPULSO PROCESSUAL NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA. ATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA DETERMINADA. INEXISTÊNCIA DO ÂNIMO DE ABANDONAR A CAUSA. PREJUÍZO, ADEMAIS, QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELA PARTE INTERESSADA, ATÉ PORQUE NÃO HAVIA SIDO CITADA. ARTIGO 249, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA DO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA FIADORA PARA RESIDIR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MONITÓRIA SE, AO FIRMAR O CONTRATO, ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA, COM DESISTÊNCIA EXPRESSA DOS BENEFÍCIOS ASSEGURADOS NOS ARTIGOS 827, 830, 834, 835, 837 E 838, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA EXIGIDA FOI OBJETO DE NOVAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, TERIA DESAPARECIDO A GARANTIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA AÇÃO DE REVISÃO QUE NÃO É CONHECIDA E AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS NA AÇÃO MONITÓRIA QUE SÃO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074555-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Capital - Bancário
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