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Jurisprudência


TJSC 2015.074599-7 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) E DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO DA VÍTIMA POR LOCOMOTIVA DE LINHA FÉRREA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA MANTIDA. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". APELO DAS AUTORAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível socioeconômico das partes, atento, ademais, a peculiaridades do caso em concreto. PENSIONAMENTO DEVIDO À GENITORA ATÉ A DATA LIMITE DE 70 ANOS DA VÍTIMA. Tem-se reiteradamente decido que o pensionamento é devido até os 70 (setenta) anos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, REPRESENTADA PELO MONTANTE INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, ACRESCIDO DAS PARCELAS VENCIDAS E MAIS DOZE VINCENDAS REFERENTES À PENSÃO. Nas ações indenizatórias decorrentes de acidente trânsito, havendo condenação, a verba honorária incide sobre as verbas fixas e, quanto às periódicas, inclui as parcelas vencidas e mais 12 (doze) vincendas. APELO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074599-7, de Caçador, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emerson Carlos Cittolin dos Santos
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Caçador
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