TJSC 2015.074619-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ALMEJADA. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). É do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Não comprovados os fatos descritos na inicial no sentido de que o Estado de Santa Catarina não vinha pagando o piso nacional, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074619-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ALMEJADA. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). É do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Não comprovados os fatos descritos na inicial no sentido de que o Estado de Santa Catarina não vinha pagando o piso nacional, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074619-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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