TJSC 2015.074672-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGADO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A OPERAR-SE DESDE A DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante disposição contida na Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, o tão só fato de o segurado não ter adimplido com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. II - Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa que o termo a quo da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. III - Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual da Ré, que nada mais fez do que se valer da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição com articulação de tese que, inclusive, mereceu parcial acolhimento, descabida a sua condenação às penas por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074672-4, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGADO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A OPERAR-SE DESDE A DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante disposição contida na Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, o tão só fato de o segurado não ter adimplido com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. II - Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa que o termo a quo da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. III - Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual da Ré, que nada mais fez do que se valer da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição com articulação de tese que, inclusive, mereceu parcial acolhimento, descabida a sua condenação às penas por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074672-4, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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