TJSC 2015.074679-3 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIA DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE QUE PREVIA COMO ÚNICA BENEFICIÁRIA DO SEGURO A CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. FILHO QUE APENAS TERIA DIREITO À INDENIZAÇÃO NA FALTA DAQUELAS. HIPÓTESE INOCORRENTE NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 6.194/1974, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. POSTULAÇÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. "Nos casos de indenização por morte decorrente de acidente de trânsito ocorrido sob a égide da Lei n. 6.194/74, em sua redação primitiva, eram legitimados para pleitear a indenização perante a seguradora o cônjuge ou companheiro sobrevivente, e, apenas na sua falta, o herdeiro legal" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067376-2, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 10-04-2014). 2. Se o autor, filho do falecido segurado, reconhece expressamente em sua peça exordial que o de cujus mantinha vínculo de união estável no momento do falecimento e, mesmo assim, postula a indenização do seguro obrigatório DPVAT, deve ser ele reputado litigante de má-fé (CPC, art. 17, I), uma vez que sua pretensão contradiz frontalmente os claros termos do artigo 4º da Lei n. 6.194/74, na redação vigente à época do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074679-3, de Fraiburgo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIA DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE QUE PREVIA COMO ÚNICA BENEFICIÁRIA DO SEGURO A CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. FILHO QUE APENAS TERIA DIREITO À INDENIZAÇÃO NA FALTA DAQUELAS. HIPÓTESE INOCORRENTE NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 6.194/1974, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. POSTULAÇÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. "Nos casos de indenização por morte decorrente de acidente de trânsito ocorrido sob a égide da Lei n. 6.194/74, em sua redação primitiva, eram legitimados para pleitear a indenização perante a seguradora o cônjuge ou companheiro sobrevivente, e, apenas na sua falta, o herdeiro legal" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067376-2, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 10-04-2014). 2. Se o autor, filho do falecido segurado, reconhece expressamente em sua peça exordial que o de cujus mantinha vínculo de união estável no momento do falecimento e, mesmo assim, postula a indenização do seguro obrigatório DPVAT, deve ser ele reputado litigante de má-fé (CPC, art. 17, I), uma vez que sua pretensão contradiz frontalmente os claros termos do artigo 4º da Lei n. 6.194/74, na redação vigente à época do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074679-3, de Fraiburgo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Fraiburgo
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