TJSC 2015.074720-7 (Acórdão)
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS ALEGADAMENTE DECORRENTES DO VAZAMENTO DE FOSSA SÉPTICA DO IMÓVEL LINDEIRO. PROVA PERICIAL QUE É CLARA AO AFIRMAR A INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO E A INOCORRÊNCIA DOS PREJUÍZOS. O laudo pericial, confeccionado com minúcia pelo Perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, é dotado de muito mais credibilidade do que o depoimento testemunhal e às provas unilateralmente trazidas pela parte interessada na reforma do provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável. A ausência de prova suficiente do fato constitutivo do autor para reformar o entendimento combatido (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) enseja a manutenção da sentença de improcedência. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074720-7, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS ALEGADAMENTE DECORRENTES DO VAZAMENTO DE FOSSA SÉPTICA DO IMÓVEL LINDEIRO. PROVA PERICIAL QUE É CLARA AO AFIRMAR A INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO E A INOCORRÊNCIA DOS PREJUÍZOS. O laudo pericial, confeccionado com minúcia pelo Perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, é dotado de muito mais credibilidade do que o depoimento testemunhal e às provas unilateralmente trazidas pela parte interessada na reforma do provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável. A ausência de prova suficiente do fato constitutivo do autor para reformar o entendimento combatido (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) enseja a manutenção da sentença de improcedência. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074720-7, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Tubarão
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