TJSC 2015.074737-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DAS CÁRTULAS. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. DEFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE, ADEQUADAMENTE, LIMITOU OS TERMOS INICIAIS A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos, ensejando controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora. 2. Recente enfrentamento da questão pela Corte Especial do STJ, em sede de embargos de divergência, com o reconhecimento da contagem a partir do vencimento, em se tratando de dívida líquida e positiva. 3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) 4. Pequena alteração na conclusão alcançada pela Corte Especial por se estar diante de dívida representada em cheques, atraindo a incidência do art. 903 do CCB c/c 52, II, da Lei 7357/85, que disciplinam o 'dies a quo' para a contagem dos juros legais. 5. Termo inicial dos juros de mora fixado na data da primeira apresentação dos títulos para pagamento" (REsp n. 1357857/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23-10-2014). Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data de emissão da cártula, o que coincide com o vencimento da obrigação, e com base no INPC/IBGE, em harmonia ao estabelecido pelo Provimento nº 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. (Apelação Cível nº 2011.035927-5, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 11-3-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074737-9, de Fraiburgo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DAS CÁRTULAS. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. DEFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE, ADEQUADAMENTE, LIMITOU OS TERMOS INICIAIS A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos, ensejando controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora. 2. Recente enfrentamento da questão pela Corte Especial do STJ, em sede de embargos de divergência, com o reconhecimento da contagem a partir do vencimento, em se tratando de dívida líquida e positiva. 3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) 4. Pequena alteração na conclusão alcançada pela Corte Especial por se estar diante de dívida representada em cheques, atraindo a incidência do art. 903 do CCB c/c 52, II, da Lei 7357/85, que disciplinam o 'dies a quo' para a contagem dos juros legais. 5. Termo inicial dos juros de mora fixado na data da primeira apresentação dos títulos para pagamento" (REsp n. 1357857/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23-10-2014). Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data de emissão da cártula, o que coincide com o vencimento da obrigação, e com base no INPC/IBGE, em harmonia ao estabelecido pelo Provimento nº 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. (Apelação Cível nº 2011.035927-5, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 11-3-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074737-9, de Fraiburgo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Fraiburgo
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