TJSC 2015.074745-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A AFASTADO. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. "1. O STJ consolidou entendimento segundo o qual a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso" (AgRg no AREsp n. 97.905/PB, rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022531-3, de Criciúma, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/02/2016). "Caracterizada, como na espécie dos autos, relação de consumo, faz-se incidível o disposto no art. 88 da Lei 8.078/ 90 (Código de Defesa do Consumidor), que veda a denunciação da lide, admitindo, entrementes, ulterior manejo de ação regressiva." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043716-2, de Ituporanga, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 08/09/2015). "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013)." (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074745-8, de Ituporanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A AFASTADO. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. "1. O STJ consolidou entendimento segundo o qual a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso" (AgRg no AREsp n. 97.905/PB, rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022531-3, de Criciúma, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/02/2016). "Caracterizada, como na espécie dos autos, relação de consumo, faz-se incidível o disposto no art. 88 da Lei 8.078/ 90 (Código de Defesa do Consumidor), que veda a denunciação da lide, admitindo, entrementes, ulterior manejo de ação regressiva." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043716-2, de Ituporanga, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 08/09/2015). "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013)." (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074745-8, de Ituporanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Ituporanga
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