TJSC 2015.074842-9 (Acórdão)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BEM EM NOME DO POSTULANTE. INSUFICIÊNCIA PARA DEBELAR A BENESSE DEFERIDA. DESNECESSIDADE FRENTE À DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA, A QUAL GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. MÍNGUA PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. A verificação do potencial financeiro para custear as despesas do processo não pode ser feita apenas com os olhos postos nos bens que as partes possuem, mas, também, nos gastos que são necessários para a sua sobrevivência. Diante da inexistência de prova de que a parte disponha deste potencial, mesmo que seja proprietária de bem imóvel, é de se manter o benefício, a teor do que estabelece o art. 7º da Lei 1.060/50. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074842-9, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Ementa
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BEM EM NOME DO POSTULANTE. INSUFICIÊNCIA PARA DEBELAR A BENESSE DEFERIDA. DESNECESSIDADE FRENTE À DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA, A QUAL GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. MÍNGUA PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. A verificação do potencial financeiro para custear as despesas do processo não pode ser feita apenas com os olhos postos nos bens que as partes possuem, mas, também, nos gastos que são necessários para a sua sobrevivência. Diante da inexistência de prova de que a parte disponha deste potencial, mesmo que seja proprietária de bem imóvel, é de se manter o benefício, a teor do que estabelece o art. 7º da Lei 1.060/50. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074842-9, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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