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Jurisprudência


TJSC 2015.074974-4 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXPERTO MÉDICO QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESITOS ADEQUADAMENTE RESPONDIDOS POR PROFISSIONAL QUE DETÉM CAPACIDADE TÉCNICA PARA TANTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça" (Enunciado n. V de 12-8-2015). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074974-4, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Araranguá
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