TJSC 2015.075002-2 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam de um demandante pelo Juízo a quo. Procedência, no tocante ao contrato dos outros dois autores. Condenação da ré à emissão das ações atinentes à telefonia móvel. Ausência de pedido na exordial. Ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Julgamento extra petita configurado. Reconhecimento, de ofício, por este Órgão Julgador. Insubsistência do decisum nesse ponto. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista de um suplicante demonstrada e do outro postulante que seria comprovada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Análise do tema referente à subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A) prejudicada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado na sentença. Interesse em recorrer não verificado nesse aspecto. "Radiografia do contrato" relacionada a um demandante juntado pela ré. Capitalização tardia do aludido investimento comprovada. Apresentação de documentos, relacionados ao outro postulante, necessário à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Ordem não cumprida pela empresa de telefonia, que intentou agravo retido, não acolhido nesse julgado. Aplicação do disposto no art. 359 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas da telefonia fixa reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Falta de interesse em recorrer, no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075002-2, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam de um demandante pelo Juízo a quo. Procedência, no tocante ao contrato dos outros dois autores. Condenação da ré à emissão das ações atinentes à telefonia móvel. Ausência de pedido na exordial. Ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Julgamento extra petita configurado. Reconhecimento, de ofício, por este Órgão Julgador. Insubsistência do decisum nesse ponto. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista de um suplicante demonstrada e do outro postulante que seria comprovada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Análise do tema referente à subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A) prejudicada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado na sentença. Interesse em recorrer não verificado nesse aspecto. "Radiografia do contrato" relacionada a um demandante juntado pela ré. Capitalização tardia do aludido investimento comprovada. Apresentação de documentos, relacionados ao outro postulante, necessário à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Ordem não cumprida pela empresa de telefonia, que intentou agravo retido, não acolhido nesse julgado. Aplicação do disposto no art. 359 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas da telefonia fixa reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Falta de interesse em recorrer, no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075002-2, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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