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Jurisprudência


TJSC 2015.075036-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERLOCUTÓRIO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO DO AGRAVANTE NO VALOR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO DO GENITOR DE REDUÇÃO DA VERBA. AUSÊNCIA DE PROVAS, NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA QUANTIA ARBITRADA. IMPORTE, CONTUDO, QUE SE AFIGURA EXCESSIVO FACE ÀS NECESSIDADES DO INFANTE. REDUÇÃO NECESSÁRIA, A FIM DE BEM ATENDER AO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE ESTABELECIDO PELO ART. 1.694, §1º, DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na tarefa de arbitrar a verba alimentar, notadamente a provisória, não basta que o alimentante tenha condições financeiras, sendo imperioso que o valor do encargo resulte fixado na exata medida das necessidades do alimentando, ponderadas, igualmente, as condições da mãe biológica para concorrer com tal obrigação, sob pena de manifesta descaracterização do instituto dos alimentos, que devem sempre ser ad necessitatem e não ad voluptatem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.075036-9, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Brusque
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