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Jurisprudência


TJSC 2015.075088-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. DEMANDA RELATIVA A INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO VOLTADA À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. EFEITOS DA SENTENÇA ABRANGEM TODOS OS POUPADORES DO BANCO AGRAVANTE, INDEPENDENTEMENTE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 543-C DO CPC). DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE N. 573.232/SC NÃO INFLUENCIA O CASO EM APREÇO, POIS TRATA DE SITUAÇÃO DIVERSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (STJ, Resp n. 1.391.198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.075088-8, de Quilombo, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Quilombo
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