TJSC 2015.075103-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMUTAÇÃO DOS AUTOS PARA O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO PARA OFERECER EMBARGOS. OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA. AGRAVO PROVIDO. "[...] Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se "não os opuser" e sendo o crédito de "pequeno valor" (CR, art. 100, § 3º), "o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente" (CPC, art. 730, inc. I). "A execução "não pode se iniciar sem provocação da parte" [...]. Portanto, "é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos" (Resp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela "que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas" (Resp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques). [...] (Apelação Cível n. 2015.018336-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 13-10-2015)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076699-8, de Abelardo Luz, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 03-11-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.075103-1, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMUTAÇÃO DOS AUTOS PARA O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO PARA OFERECER EMBARGOS. OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA. AGRAVO PROVIDO. "[...] Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se "não os opuser" e sendo o crédito de "pequeno valor" (CR, art. 100, § 3º), "o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente" (CPC, art. 730, inc. I). "A execução "não pode se iniciar sem provocação da parte" [...]. Portanto, "é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos" (Resp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela "que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas" (Resp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques). [...] (Apelação Cível n. 2015.018336-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 13-10-2015)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076699-8, de Abelardo Luz, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 03-11-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.075103-1, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Maliska Peiter
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Curitibanos
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