TJSC 2015.075128-2 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE (SUCESSÃO EMPRESARIAL) E DETERMINA A INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Por força do disposto no art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, "é faculdade do juiz substituir a determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento da sociedade empresária de notória capacidade econômica" (STJ, T-3, AgRgREsp n. 1.512.239, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgRgAgREsp n. 101.930, Min. João Otávio de Noronha; T-4, AgRgAgREsp n. 548.207, Min. Antônio Carlos Ferreira; AgRgAgREsp n. 412.186, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAgREsp n. 34.889, Min. Raul Araújo; REsp n. 157.912, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; TJSC, 2ª CDCiv, AI n. 2013.059071-2, Des. Trindade dos Santos; 4ª CDCiv, AI n. 2011.078549-4, Des. Victor Ferreira; 5ª CDCiv, AC n. 2009.026975-9, Des. Henry Petry Junior). Para os credores, a "constituição de capital" sempre será mais vantajosa, pois garante com maior eficácia o adimplemento das prestações futuras; para a devedora, manifestamente mais gravosa. Se na decisão recorrida foi determinada a inclusão dos credores na "folha de pagamento", o acolhimento da irresignação da devedora somente poderia ser admitido se tivesse optado pela "constituição de capital" (CPC/1973, art. 475-Q, caput; CPC/2015, art. 533). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.075128-2, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE (SUCESSÃO EMPRESARIAL) E DETERMINA A INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Por força do disposto no art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, "é faculdade do juiz substituir a determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento da sociedade empresária de notória capacidade econômica" (STJ, T-3, AgRgREsp n. 1.512.239, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgRgAgREsp n. 101.930, Min. João Otávio de Noronha; T-4, AgRgAgREsp n. 548.207, Min. Antônio Carlos Ferreira; AgRgAgREsp n. 412.186, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAgREsp n. 34.889, Min. Raul Araújo; REsp n. 157.912, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; TJSC, 2ª CDCiv, AI n. 2013.059071-2, Des. Trindade dos Santos; 4ª CDCiv, AI n. 2011.078549-4, Des. Victor Ferreira; 5ª CDCiv, AC n. 2009.026975-9, Des. Henry Petry Junior). Para os credores, a "constituição de capital" sempre será mais vantajosa, pois garante com maior eficácia o adimplemento das prestações futuras; para a devedora, manifestamente mais gravosa. Se na decisão recorrida foi determinada a inclusão dos credores na "folha de pagamento", o acolhimento da irresignação da devedora somente poderia ser admitido se tivesse optado pela "constituição de capital" (CPC/1973, art. 475-Q, caput; CPC/2015, art. 533). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.075128-2, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital - Continente
Mostrar discussão