TJSC 2015.075147-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINARES DE MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA. TESE RECHAÇADA. ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva [...]" (STJ. REsp n. 1.391.198/RS, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 13-8-2014). ALMEJADO SOBRESTAMENTO DO FEITO. MEDIDA QUE DEVE SER AFASTADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SOBRE A TEMÁTICA QUE NÃO ATINGE AS LIDES EM FASE DE INSTRUÇÃO E/OU EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE MERECE PROSSEGUIMENTO. "Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: [...] b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória" (STF. RE 626.307/SP, rel.: Min. Dias Toffoli. J. em: 26-8-2010). MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AOS DA SENTENÇA COLETIVA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES RELATIVOS AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES SOBRE O DÉBITO EM EXECUÇÃO. "O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (tema 887), já definiu que: 'incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente'" (REsp. n.1392245/DF, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 8-4-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.075147-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINARES DE MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA. TESE RECHAÇADA. ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva [...]" (STJ. REsp n. 1.391.198/RS, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 13-8-2014). ALMEJADO SOBRESTAMENTO DO FEITO. MEDIDA QUE DEVE SER AFASTADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SOBRE A TEMÁTICA QUE NÃO ATINGE AS LIDES EM FASE DE INSTRUÇÃO E/OU EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE MERECE PROSSEGUIMENTO. "Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: [...] b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória" (STF. RE 626.307/SP, rel.: Min. Dias Toffoli. J. em: 26-8-2010). MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AOS DA SENTENÇA COLETIVA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES RELATIVOS AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES SOBRE O DÉBITO EM EXECUÇÃO. "O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (tema 887), já definiu que: 'incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente'" (REsp. n.1392245/DF, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 8-4-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.075147-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Capital - Bancário
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