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Jurisprudência


TJSC 2015.075163-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADIMPLEMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO ENTE FEDERADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL A LEGITIMAR A INAPLICABILIDADE DO ART. 33 DO CÂNONE PROCESSUAL. ONUS PROBANDI QUE RECAI SOBRE QUEM PRETENDE PRODUZIR A PROVA. HONORÁRIOS DE PERITO PAGOS AO FINAL, PELO ESTADO OU PELO VENCIDO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À DEMANDANTE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. "A parte autora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir. A inversão do ônus da prova em ação proposta por servidor contra ente público, com base na "teoria da distribuição dinâmica da prova", além de não contar com previsão legal no Código de Processo Civil vigente, só estaria autorizada, excepcionalmente, nos casos em que for manifesta a excessiva dificuldade de produção da prova pela parte a quem compete o ônus probatório. "Os honorários do perito judicial devem ser adiantados pela parte autora quando for ela a requerente ou, ainda, quando a prova é determinada de ofício pelo Juíz. Porém, se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá receber seus honorários a cargo da parte vencida, somente ao final" (AI n. 2015.041100-3, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-9-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.075163-9, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Laguna
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