TJSC 2015.075195-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL - TEMA NÃO RELACIONADO ENTRE OS PEDIDOS DISPOSTOS NA EXORDIAL E NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL CARACTERIZADA - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO AO APELANTE NO PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INTERESSE RECURSAL EM PARTE DOS CONTRATOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE NOS CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUES E DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS DIANTE DA AUSÊNCIA PREVISÃO EXPRESSA E IMPLÍCITA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXIGÊNCIA PERMITIDA NOS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO, DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E NA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - VEDAÇÃO DE SUA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL, FICANDO AFASTADOS ESTES ÚLTIMOS - SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS CONTRATOS EM QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO - TARIFAS DE "ABERTURA DE CRÉDITO" E DE "CADASTRO" - NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO INADMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN 3.518/2007 - PACTO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA NORMA AUTORIZADORA, TORNANDO INVIÁVEL A EXIGÊNCIA DA TAC - ATRIBUIÇÃO AO CONSUMIDOR DOS HONORÁRIOS E DAS DESPESAS EFETUADAS PARA A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES ENTRE OS CONTRATANTES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DECRETO MANTIDO - MORA DEBENDI DESCARACTERIZADA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES EM ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES ATÉ O RECÁLCULO DO DÉBITO A SER REALIZADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO EM PARTE. I - A prestação jurisdicional de segunda instância se limita aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma de que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser analisada em fase de recurso. II - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. III - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. IV - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. V - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. A ausência de cláusula expressa ou de diferença do percentual anual e do duodécuplo do percentual mensal dos juros, torna inviável a constatação da pactuação do encargo e, por óbvio, a sua exigência na formação do débito. VI - É válida a cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade quando expressamente pactuada, desde que o seu valor não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e desde que a sua exigência não seja cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). VII - A exigência das tarifas de cadastro e de abertura de crédito imprescindem de demonstração de sua expressa contratação. Além disso, a cobrança da chamada "tarifa de abertura de crédito - TAC" restou vedada nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, ocorrida em 30.04.2008, e posteriormente substituída pela Resolução n. 3.919/2010. VIII - A cláusula em contrato bancário que atribui ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios encontra claro óbice no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança da sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. IX - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. X - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. XI - A descaracterização da mora torna inviável a inscrição ou a permanência do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, bem como a adoção de medidas judiciais pela casa bancária para retomar os bens dados em garantia. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075195-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL - TEMA NÃO RELACIONADO ENTRE OS PEDIDOS DISPOSTOS NA EXORDIAL E NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL CARACTERIZADA - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO AO APELANTE NO PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INTERESSE RECURSAL EM PARTE DOS CONTRATOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE NOS CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUES E DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS DIANTE DA AUSÊNCIA PREVISÃO EXPRESSA E IMPLÍCITA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXIGÊNCIA PERMITIDA NOS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO, DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E NA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - VEDAÇÃO DE SUA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL, FICANDO AFASTADOS ESTES ÚLTIMOS - SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS CONTRATOS EM QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO - TARIFAS DE "ABERTURA DE CRÉDITO" E DE "CADASTRO" - NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO INADMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN 3.518/2007 - PACTO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA NORMA AUTORIZADORA, TORNANDO INVIÁVEL A EXIGÊNCIA DA TAC - ATRIBUIÇÃO AO CONSUMIDOR DOS HONORÁRIOS E DAS DESPESAS EFETUADAS PARA A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES ENTRE OS CONTRATANTES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DECRETO MANTIDO - MORA DEBENDI DESCARACTERIZADA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES EM ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES ATÉ O RECÁLCULO DO DÉBITO A SER REALIZADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO EM PARTE. I - A prestação jurisdicional de segunda instância se limita aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma de que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser analisada em fase de recurso. II - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. III - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. IV - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. V - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. A ausência de cláusula expressa ou de diferença do percentual anual e do duodécuplo do percentual mensal dos juros, torna inviável a constatação da pactuação do encargo e, por óbvio, a sua exigência na formação do débito. VI - É válida a cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade quando expressamente pactuada, desde que o seu valor não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e desde que a sua exigência não seja cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). VII - A exigência das tarifas de cadastro e de abertura de crédito imprescindem de demonstração de sua expressa contratação. Além disso, a cobrança da chamada "tarifa de abertura de crédito - TAC" restou vedada nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, ocorrida em 30.04.2008, e posteriormente substituída pela Resolução n. 3.919/2010. VIII - A cláusula em contrato bancário que atribui ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios encontra claro óbice no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança da sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. IX - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. X - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. XI - A descaracterização da mora torna inviável a inscrição ou a permanência do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, bem como a adoção de medidas judiciais pela casa bancária para retomar os bens dados em garantia. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075195-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Daniel Lisboa Mendonça
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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