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Jurisprudência


TJSC 2015.075290-9 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. PRISÃO CAUTELAR FUNDADA EM HIPÓTESE DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, em virtude de o réu responder a outros processos pelo mesmo crime, inclusive sendo condenado em um deles, nega o direito de recorrer em liberdade com vistas a garantir a ordem pública, fundamentada na real possibilidade de reiteração criminosa. Possíveis bons predicados pessoas do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e os fundamentos estampados no art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.075290-9, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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