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Jurisprudência


TJSC 2015.075365-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/1941, CAPUT, ART. 21). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). AGENTE QUE AGRIDE EX-COMPANHEIRA COM CHUTES E SOCOS SEM DEIXAR MARCAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PELA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE DE LAUDO. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS QUE É PECULIAR DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DECLARAÇÕES SEGURAS E COERENTES DA OFENDIDA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADAS AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTO NA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41 DA LEI 11.340/2006. DOSIMETRIA. (I) PRIMEIRA FASE. INVIABILIDADE DE AGRAVAR A PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ENTENDIMENTO VENCIDO DO RELATOR. CRITÉRIO QUE PODE MAJORAR A PENA. EXEGESE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL À LUZ DO NOVO PAPEL DA VÍTIMA NO PROCESSO PENAL. MAJORITARIAMENTE DECIDIU-SE QUE NÃO PODE MAJORAR A PENA-BASE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O agente que agride fisicamente sua ex-companheira, sem lesionar, comete a infração de vias de fato descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. - Para a apuração da contravenção penal de vias de fato, quando a agressão não deixa vestígio, não se exige a produção do exame de corpo delito. - A palavra da vítima, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, quando harmônica e em consonância com os demais elementos probatórios, encontra-se apta a sustentar o juízo condenatório. - É entendimento majoritário desta Corte que a ausência de comportamento da vítima não deve ensejar majoração da pena basilar aplicada. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.075365-7, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Reny Baptista Neto
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Campos Novos
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