TJSC 2015.075503-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO IMEDIATA, CONQUANTO O EMBARGADO SEJA BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CRÉDITO EXEQUENDO QUE LHE CONFERE A POSSIBILIDADE DE SUPORTAR ESTE ENCARGO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - REFORMA DO JULGADO NO PARTICULAR - MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - CABIMENTO NA HIPÓTESE - VALOR ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DO VEREDICTO TAMBÉM NESTE ASPECTO - AMBOS OS RECURSOS PROVIDOS. 1. "Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 - o 'Novo Estatuto da Advocacia' - assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil. Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica." (STJ, Recurso Especial n. 234.676/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 15.02.2000). "A gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende à fase de execução do julgado se as condições financeiras dos exequentes se mantiverem inalteradas. Contudo, vencido o exequente beneficiário, nos embargos à execução de sentença, deverão ser compensados os honorários do advogado do executado com parte do proveito econômico que aquele obtiver na execução, que lhe garante lastro financeiro mais do que suficiente para arcar com tal ônus." (Apelação Cível n. 2012.016887-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.04.2012). 2. Nas hipóteses específicas elencadas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a fixação da verba sucumbencial não está adstrita aos percentuais mínimo e máximo previstos no cabeçalho do § 3º, também do artigo 20, mas apenas e tão somente aos parâmetros descritos nas alíneas "a", "b" e "c" deste último dispositivo, cabendo ao juiz, em sendo o caso, arbitrar os honorários com equidade e parcimônia, atentando para o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para tanto, sem nunca aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075503-9, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO IMEDIATA, CONQUANTO O EMBARGADO SEJA BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CRÉDITO EXEQUENDO QUE LHE CONFERE A POSSIBILIDADE DE SUPORTAR ESTE ENCARGO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - REFORMA DO JULGADO NO PARTICULAR - MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - CABIMENTO NA HIPÓTESE - VALOR ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DO VEREDICTO TAMBÉM NESTE ASPECTO - AMBOS OS RECURSOS PROVIDOS. 1. "Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 - o 'Novo Estatuto da Advocacia' - assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil. Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica." (STJ, Recurso Especial n. 234.676/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 15.02.2000). "A gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende à fase de execução do julgado se as condições financeiras dos exequentes se mantiverem inalteradas. Contudo, vencido o exequente beneficiário, nos embargos à execução de sentença, deverão ser compensados os honorários do advogado do executado com parte do proveito econômico que aquele obtiver na execução, que lhe garante lastro financeiro mais do que suficiente para arcar com tal ônus." (Apelação Cível n. 2012.016887-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.04.2012). 2. Nas hipóteses específicas elencadas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a fixação da verba sucumbencial não está adstrita aos percentuais mínimo e máximo previstos no cabeçalho do § 3º, também do artigo 20, mas apenas e tão somente aos parâmetros descritos nas alíneas "a", "b" e "c" deste último dispositivo, cabendo ao juiz, em sendo o caso, arbitrar os honorários com equidade e parcimônia, atentando para o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para tanto, sem nunca aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075503-9, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Blumenau
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