TJSC 2015.075520-4 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDADA QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA AUTORA QUE SEGUIA EM VIA PREFERENCIAL. CRUZAMENTO DEVIDAMENTE SINALIZADO. CROQUI DO ACIDENTE ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL QUE ATESTA QUE A VIA EM QUE SEGUIA A AUTORA ERA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDADA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. Evidenciado a existência de sinalização e de preferência à passagem do autor na rotatória, a interceptação pelo demandado no trajeto do primeiro a desrespeitar as regras básicas de trânsito resulta na sua culpa pelo acidente. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. Simples acidente de trânsito, sem sequelas físicas, não enseja indenização por danos morais, pois qualquer cidadão está sujeito. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E O ACIDENTE OCORRIDO. Dano material exige comprovação clara. Sem prova dela, não se concede a indenização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 20, § § 3º E 4º, DO CPC. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. A solução apontada na Súmula 306 do STJ encontra-se em franco retrocesso, tanto que o art. 85, § 14, do novo CPC vem a dispôr que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075520-4, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDADA QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA AUTORA QUE SEGUIA EM VIA PREFERENCIAL. CRUZAMENTO DEVIDAMENTE SINALIZADO. CROQUI DO ACIDENTE ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL QUE ATESTA QUE A VIA EM QUE SEGUIA A AUTORA ERA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDADA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. Evidenciado a existência de sinalização e de preferência à passagem do autor na rotatória, a interceptação pelo demandado no trajeto do primeiro a desrespeitar as regras básicas de trânsito resulta na sua culpa pelo acidente. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. Simples acidente de trânsito, sem sequelas físicas, não enseja indenização por danos morais, pois qualquer cidadão está sujeito. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E O ACIDENTE OCORRIDO. Dano material exige comprovação clara. Sem prova dela, não se concede a indenização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 20, § § 3º E 4º, DO CPC. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. A solução apontada na Súmula 306 do STJ encontra-se em franco retrocesso, tanto que o art. 85, § 14, do novo CPC vem a dispôr que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075520-4, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Valter Domingos de Andrade Júnior
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Urussanga
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