TJSC 2015.075565-1 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/1941, ART. 21). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADA PELA FALA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A AGRESSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CONTRAVENÇÃO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. SENTENÇA MANTIDA. - Reconhece-se a autoria delitiva da contravenção penal de vias de fato, praticados no âmbito das relações domésticas, quando a palavra da vítima é firme e está em consonância com os demais elementos de prova colhidos em juízo. - Para a apuração da contravenção penal de vias de fato, quando a agressão não deixa vestígio, não se exige a produção do exame de corpo delito. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.075565-1, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/1941, ART. 21). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADA PELA FALA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A AGRESSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CONTRAVENÇÃO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. SENTENÇA MANTIDA. - Reconhece-se a autoria delitiva da contravenção penal de vias de fato, praticados no âmbito das relações domésticas, quando a palavra da vítima é firme e está em consonância com os demais elementos de prova colhidos em juízo. - Para a apuração da contravenção penal de vias de fato, quando a agressão não deixa vestígio, não se exige a produção do exame de corpo delito. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.075565-1, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Curitibanos
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