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Jurisprudência


TJSC 2015.075594-3 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA ETAPA PROCEDIMENTAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVAS. INFORMES COLHIDOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS QUE DÃO AZO À POSSIBILIDADE, EM TESE, DE O RECORRENTE TER PRATICADO DOLOSAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. Havendo duas versões sobre os fatos em debate, uma delas prestando-se a agasalhar a tese acusatória, correta é a decisão de pronúncia que remete o julgamento da matéria ao Tribunal do Júri, a quem compete soberanamente o exame aprofundado da prova relativa aos crimes dolosos contra a vida. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. SOMENTE EM CASO DE FLAGRANTE DESCABIMENTO É QUE A EXASPERADORA NÃO DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA QUE ENCONTRA ALGUM SUPORTE NA PROVA DOS AUTOS. AGENTE QUE INVADE RESIDÊNCIA ALHEIA E DESFERE, DE INOPINO, DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA PESSOA, ATINGINDO-A, POR REITERADAS VEZES, EM PONTO VITAL. É pacífico no âmbito dos tribunais superiores que "o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos" (STJ, Resp 1241987, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 6.2.14). CRIMES CONEXOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE OU SOBRE O MERITUM CAUSAE. VEDAÇÃO. Apenas os crimes dolosos contra a vida estão sujeitos à pronúncia, enquanto as infrações penais conexas são atraídas "por decorrência" (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8. ed. Bahia: JusPodivm, 2013, p. 836), sendo dispensado qualquer juízo de admissibilidade ou ingerência no mérito, sob pena de estar-se usurpando a competência do Tribunal Popular. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO ACUSADO E PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.075594-3, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-01-2016).

Data do Julgamento : 12/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Criciúma
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