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Jurisprudência


TJSC 2015.075633-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO À ACUSADA. PROPRIEDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA NÃO COMPROVADAS. INCERTEZA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA RÉ. 2. CONCESSÃO DA MINORANTE INSCULPIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. 4. QUANTUM SANCIONATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. 1. Não comprovada a propriedade da droga e a sua destinação mercantil, remanesce dúvida acerca do comércio proscrito atribuído à acusada, pois meros indícios e presunções não bastam para condená-la. 2. Mesmo sem desprezar o alto poder lesivo da droga apreendida, a sua quantidade (5 pedras de crack com massa bruta total de 7,4 gramas), bem como as demais circunstâncias do caso concreto, esses fatos não impedem a concessão do redutor em patamar máximo. 3. Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as diretrizes do art. 33 do Código Penal mesmo se tratando de condenação por crime hediondo ou equiparado. Desse modo, é viável a fixação do regime aberto para acusado primário, sem antecedentes criminais, condenado a 1 anos e 8 meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo também favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Diante do quantum sancionador aplicado e preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, afigura-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.075633-0, de Itapema, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Itapema
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