TJSC 2015.075674-9 (Acórdão)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NESTA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO ART. 397 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SUSCITADA A NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO JUDICIAL EFETUADO NA SEDE DA EMPRESA NA PESSOA DE TERCEIRO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO RECEBIMENTO DA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA CORRETAMENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGADA A CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS PRODUZIDAS NA INICIAL E OS FATOS ALEGADOS NAQUELA PEÇA. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE CORROBORAM A NARRATIVA DESENVOLVIDA NA PEÇA PÓRTICA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA (CPC, ART. 319). DANO MORAL PRESUMÍVEL ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRÓTESE MAMÁRIA DEFEITUOSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PLEITO DA RÉ DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 40.000,00). IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ENCONTRA GUARIDA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE SUFICIENTE A COMPENSAR O ABALO SOFRIDO E ALERTAR A OFENSORA A NÃO REITERAR A CONDUTA ILÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por expressa disposição legal, o momento apropriado para que as partes produzam prova documental a corroborar sua tese é, a rigor, na fase postulatória, exceto os casos especiais previstos no art. 397 do Código de Processo Civil. 2. "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgRg no Resp 1280118/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 18/06/2015). 3. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 4. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075674-9, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2015).
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NESTA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO ART. 397 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SUSCITADA A NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO JUDICIAL EFETUADO NA SEDE DA EMPRESA NA PESSOA DE TERCEIRO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO RECEBIMENTO DA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA CORRETAMENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGADA A CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS PRODUZIDAS NA INICIAL E OS FATOS ALEGADOS NAQUELA PEÇA. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE CORROBORAM A NARRATIVA DESENVOLVIDA NA PEÇA PÓRTICA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA (CPC, ART. 319). DANO MORAL PRESUMÍVEL ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRÓTESE MAMÁRIA DEFEITUOSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PLEITO DA RÉ DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 40.000,00). IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ENCONTRA GUARIDA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE SUFICIENTE A COMPENSAR O ABALO SOFRIDO E ALERTAR A OFENSORA A NÃO REITERAR A CONDUTA ILÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por expressa disposição legal, o momento apropriado para que as partes produzam prova documental a corroborar sua tese é, a rigor, na fase postulatória, exceto os casos especiais previstos no art. 397 do Código de Processo Civil. 2. "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgRg no Resp 1280118/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 18/06/2015). 3. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 4. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075674-9, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão