TJSC 2015.075680-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESERVA EM HOTEL. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CANCELAMENTO DE RESERVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. OVERBOOKING. PRÁTICA ABUSIVA. CONSUMIDOR AO DESABRIGO. ABALO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ACERTO. - O consumidor que promove tratativas com o fornecedor, para fins de garantir reserva de hospedagem em estabelecimento hoteleiro, inclusive mediante depósito prévio de parte do valor correspondente à diária, mas tem sua reserva cancelada e hospedagem obstada tanto por descumprimento de condições de política de reserva que não lhe foram previamente informadas quanto em razão de proceder configurador de flagrante overbooking, tendo que passar a noite em seu veículo no estacionamento do aeroporto, sofre mácula em sua honra, ao menos na feição subjetiva, configurando-se danos morais e fazendo exsurgir o dever do fornecedor de indenizá-los. Inteligência dos arts. 6º, incs. III e VI, 14, caput, e 39, inc. VIII, do CDC; 186 e 927, parágrafo único, do CC; e 1º, inc. III, e 5º, incs. V e X, da CRFB. (2) DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE INADEQUADO. MINORAÇÃO. - O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC; 884, 944, caput, e 945 do CC; e 1º, inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182, § 3º, e 184, caput, da CRFB. Não observadas tais premissas, faz-se devida a minoração do montante arbitrado. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. INTERESSE PÚBLICO. COGNOSCIBILIDADE E MODIFICABILIDADE DE OFÍCIO. - Diante da imperatividade da lei quanto à incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o importe decorrente de condenação judicial, bem como do interesse público envolvido na sua aplicação, infere-se que tal matéria é de ordem pública, pelo o que cognoscível e modificável, de ofício, em todos os seus termos, inclusive com a possibilidade de sanação em caso de omissão, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem configurar manifestação ultra ou extrapetita, além de, por ostentar tal natureza, não restar obstada pelo princípio da ne reformatio in pejus. Inteligência dos arts. 219, caput, e 293, segunda parte, do CPC; 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981; 406 e 407 do CC; e 3º, incs. I e II, da CRFB. (4) CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Os danos morais, nos casos de responsabilidade extracontratual, entre a data do evento danoso e a publicação da decisão que promove o arbitramento do quantum indenizatório, deverão sofrer incidência apenas de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sendo que, após, até a data do efetivo pagamento, tão somente da Taxa SELIC, a qual congrega a correção monetária e os juros de mora. Inteligência dos arts. 161, § 1º, do CTN; 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; 13 da Lei n. 9.065/1995; 398 e 406 do CC; e enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CORRIGENDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075680-4, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESERVA EM HOTEL. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CANCELAMENTO DE RESERVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. OVERBOOKING. PRÁTICA ABUSIVA. CONSUMIDOR AO DESABRIGO. ABALO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ACERTO. - O consumidor que promove tratativas com o fornecedor, para fins de garantir reserva de hospedagem em estabelecimento hoteleiro, inclusive mediante depósito prévio de parte do valor correspondente à diária, mas tem sua reserva cancelada e hospedagem obstada tanto por descumprimento de condições de política de reserva que não lhe foram previamente informadas quanto em razão de proceder configurador de flagrante overbooking, tendo que passar a noite em seu veículo no estacionamento do aeroporto, sofre mácula em sua honra, ao menos na feição subjetiva, configurando-se danos morais e fazendo exsurgir o dever do fornecedor de indenizá-los. Inteligência dos arts. 6º, incs. III e VI, 14, caput, e 39, inc. VIII, do CDC; 186 e 927, parágrafo único, do CC; e 1º, inc. III, e 5º, incs. V e X, da CRFB. (2) DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE INADEQUADO. MINORAÇÃO. - O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC; 884, 944, caput, e 945 do CC; e 1º, inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182, § 3º, e 184, caput, da CRFB. Não observadas tais premissas, faz-se devida a minoração do montante arbitrado. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. INTERESSE PÚBLICO. COGNOSCIBILIDADE E MODIFICABILIDADE DE OFÍCIO. - Diante da imperatividade da lei quanto à incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o importe decorrente de condenação judicial, bem como do interesse público envolvido na sua aplicação, infere-se que tal matéria é de ordem pública, pelo o que cognoscível e modificável, de ofício, em todos os seus termos, inclusive com a possibilidade de sanação em caso de omissão, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem configurar manifestação ultra ou extrapetita, além de, por ostentar tal natureza, não restar obstada pelo princípio da ne reformatio in pejus. Inteligência dos arts. 219, caput, e 293, segunda parte, do CPC; 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981; 406 e 407 do CC; e 3º, incs. I e II, da CRFB. (4) CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Os danos morais, nos casos de responsabilidade extracontratual, entre a data do evento danoso e a publicação da decisão que promove o arbitramento do quantum indenizatório, deverão sofrer incidência apenas de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sendo que, após, até a data do efetivo pagamento, tão somente da Taxa SELIC, a qual congrega a correção monetária e os juros de mora. Inteligência dos arts. 161, § 1º, do CTN; 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; 13 da Lei n. 9.065/1995; 398 e 406 do CC; e enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CORRIGENDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075680-4, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Brusque
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