TJSC 2015.075710-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRATANDO DE DÍVIDA ALIMENTAR. TRANSFERÊNCIA DE BEM PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA CONDICIONADA À CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR PELO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE PRAZO EXPRESSO PARA IMPLEMENTO DO ATO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. INSUBSISTÊNCIA JURÍDICA DA PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ALIMENTANTE. PEDIDO VINCULADO À CAUSA DE PEDIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Está-se diante de uma típica condição suspensiva quando as partes de obrigação alimentícia acordam que a transferência de determinado bem imóvel a outra está condicionada à conclusão de ensino superior pela outra, uma vez que se está subordinando a eficácia do ato jurídico a evento futuro e incerto, nos termos do art. 121 do CC. Se tal condição, dependente da vontade do alimentando, não se implementa, o negócio jurídico não chega a gerar seus efeitos, o que torna dispensável a declaração de rescisão (art. 125 do CC). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075710-5, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRATANDO DE DÍVIDA ALIMENTAR. TRANSFERÊNCIA DE BEM PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA CONDICIONADA À CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR PELO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE PRAZO EXPRESSO PARA IMPLEMENTO DO ATO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. INSUBSISTÊNCIA JURÍDICA DA PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ALIMENTANTE. PEDIDO VINCULADO À CAUSA DE PEDIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Está-se diante de uma típica condição suspensiva quando as partes de obrigação alimentícia acordam que a transferência de determinado bem imóvel a outra está condicionada à conclusão de ensino superior pela outra, uma vez que se está subordinando a eficácia do ato jurídico a evento futuro e incerto, nos termos do art. 121 do CC. Se tal condição, dependente da vontade do alimentando, não se implementa, o negócio jurídico não chega a gerar seus efeitos, o que torna dispensável a declaração de rescisão (art. 125 do CC). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075710-5, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Ramos Alvim
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão