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Jurisprudência


TJSC 2015.075799-2 (Acórdão)

Ementa
Apelações Cíveis e Agravo Retido. Infortunística. Auxiliar de Limpeza. Alegadas lesões nos membros superiores e inferiores. Segurada impossibilitada de retornar à sua profissão habitual temporariamente. Sentença de concessão do auxílio-doença. Irresignação de ambas as partes. Perícia integrada com audiência. Possibilidade. Perito que examinou adequadamente a autora. Quesitos satisfatoriamente respondidos. Inexistência de cerceamento de defesa. Incapacidade total e temporária confirmada. Aposentadoria por invalidez. Impossibilidade no caso concreto. Direito ao auxílio-doença até que se afira a aptidão para atividade compatível com sua limitação. Marco inicial do benefício. Dia posterior à cessação administrativa. Aplicação da Lei 11.960/2009. É dever do INSS conceder o auxílio-doença ao segurado incapaz até que esteja efetivamente readaptado para atividade diversa. Nas demandas de natureza previdenciária/acidentária, a anulação da perícia em razão de ter sido realizada em audiência pressupõe a presença de prova ou de fortes indícios de prejuízo à defesa do segurado. Caso contrário, torna-se adequado o procedimento mais célere adotado pelo magistrado. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (AgRg no Ag 1263679/SP, rel. Min. Honildo Amaral de Mello, j. 26.10.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075799-2, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cristine Shutz da Silva Mattos
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Videira
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