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Jurisprudência


TJSC 2015.075846-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUBSISTÊNCIA. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA, DEIXOU DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, O TRIBUTO DEVIDO. OMISSÃO DO REPASSE AO ESTADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MERO INADIMPLEMENTO. TIPICIDADE DA CONDUTA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITOS DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 33, 44 E 59 DO CÓDIGO PENAL DESACOMPANHADOS DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA A AMPARÁ-LOS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POR FIM, PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, CONSEQUENTE, ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que o acusado detinha os valores, mas optou pelo não repasse ao Estado, fica evidenciado que a sua conduta amolda-se, perfeitamente, ao crime delineado no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, tipo penal que, frisa-se, tem por objetivo punir os contribuintes que, apesar de repassarem o tributo aos consumidores de boa-fé, deixam de recolher aos cofres públicos o devido valor. 2. "Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece do pedido de redução da pena quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido". (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.049126-3, de Dionísio Cerqueira, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 19/11/2013). 3. Pretendida a concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção do pagamento das custas processuais em sede de apelação, a matéria não deve ser conhecida, pois afeta ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.075846-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
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