TJSC 2015.075901-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - EXEQUENTE QUE, MESMO DEPOIS DE INTIMADO PESSOALMENTE, PERMANECEU INERTE - INÉRCIA NA PRÁTICA DE QUALQUER IMPULSO AO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ - RÉU REVEL - ABANDONO CARACTERIZADO - APELO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - INSURGÊNCIA ADESIVA NÃO CONHECIDA. I - Verificado o total desinteresse no prosseguimento do feito - consubstanciado na inércia após intimações pessoais e por meio de procurador constituído -, autorizado está o juiz a extinguir o feito sem resolução do feito, nos moldes do disposto no art. 267, III e § 1º, do CPC/1973. II - Nos casos em que a citação do executado não foi operada, ou quando este é revel, a formulação de prévio requerimento de extinção é dispensada, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ. III - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075901-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - EXEQUENTE QUE, MESMO DEPOIS DE INTIMADO PESSOALMENTE, PERMANECEU INERTE - INÉRCIA NA PRÁTICA DE QUALQUER IMPULSO AO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ - RÉU REVEL - ABANDONO CARACTERIZADO - APELO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - INSURGÊNCIA ADESIVA NÃO CONHECIDA. I - Verificado o total desinteresse no prosseguimento do feito - consubstanciado na inércia após intimações pessoais e por meio de procurador constituído -, autorizado está o juiz a extinguir o feito sem resolução do feito, nos moldes do disposto no art. 267, III e § 1º, do CPC/1973. II - Nos casos em que a citação do executado não foi operada, ou quando este é revel, a formulação de prévio requerimento de extinção é dispensada, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ. III - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075901-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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