TJSC 2015.075914-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1. RECURSO DOS AUTORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 86 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 21 DA LEI INSTRUMENTAL REVOGADA. PROPORCIONALIDADE AO ÊXITO OBTIDO NA DEMANDA. COMPENSAÇÃO INADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2. RECURSO DO BANCO RÉU. 2.1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO CONFORME PRETENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. ARGUMENTO QUE NÃO PROSPERA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO SEGUNDO SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATADOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NESSE FORMATO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE ENCARGOS ABUSIVOS. CABIMENTO, ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC, CUMULADO COM OS ARTS. 876 E 884, AMBOS DO CC/2002. PRECEDENTE DO STJ. TESES RECHAÇADAS. 2.4. JUROS DE MORA. ALEGADA INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ARGUMENTO REPELIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTAGEM DA CITAÇÃO (CPC/1973, ART. 219, COM EQUIVALÊNCIA NO NCPC/2015, ART. 240; E CC/2002, ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405). 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO TAMBÉM NESTE PONTO. 2.6 PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075914-7, de São Carlos, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1. RECURSO DOS AUTORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 86 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 21 DA LEI INSTRUMENTAL REVOGADA. PROPORCIONALIDADE AO ÊXITO OBTIDO NA DEMANDA. COMPENSAÇÃO INADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2. RECURSO DO BANCO RÉU. 2.1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO CONFORME PRETENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. ARGUMENTO QUE NÃO PROSPERA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO SEGUNDO SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATADOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NESSE FORMATO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE ENCARGOS ABUSIVOS. CABIMENTO, ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC, CUMULADO COM OS ARTS. 876 E 884, AMBOS DO CC/2002. PRECEDENTE DO STJ. TESES RECHAÇADAS. 2.4. JUROS DE MORA. ALEGADA INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ARGUMENTO REPELIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTAGEM DA CITAÇÃO (CPC/1973, ART. 219, COM EQUIVALÊNCIA NO NCPC/2015, ART. 240; E CC/2002, ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405). 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO TAMBÉM NESTE PONTO. 2.6 PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075914-7, de São Carlos, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Cesar Augusto Vivan
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
São Carlos
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