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Jurisprudência


TJSC 2015.075967-3 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 9.503/1997, ART. 302). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CONDUTOR DE VEÍCULO DE CARGA QUE INGRESSA EM RODOVIA E OBSTRUI A PASSAGEM CAUSANDO COLISÃO COM QUEM NELA TRANSITA. AUSÊNCIA DE DEVER DE CAUTELA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO (ARTS. 36 E 37 DO CTB). CULPA CARACTERIZADA NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS QUE NÃO PERMITE A SUA COMPENSAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NÃO EVIDENCIADO. REDUÇÃO DEVIDA. PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROPORÇÃO COM A PENA APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. - Responde pelo crime descrito no art. 302 da Lei 9.503/1997, o condutor do veículo de carga que ingressa em rodovia federal, com forte nevoeiro - sem visibilidade -, obstrui a passagem e causa a colisão com outro veículo, causando a morte do condutor deste último. - É arbitrário o pronunciamento judicial que fixa a pena de prestação pecuniária acima do mínimo legal desprovido de fundamentação idônea que analise a condição econômica do condenado e o caráter repressivo da pena, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal c/c art. 45, § 1º, do Código Penal. - A inexistência de critérios para a fixação do período de suspensão da habilitação para condução de veículo automotor, conforme estabelecido no art. 293 da Lei 9.503/1997, deve guardar proporção com a pena corporal imposta e a gravidade da conduta realizada. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.075967-3, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Araranguá
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