TJSC 2015.075977-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR SUPOSTAMENTE ABRANGER MATÉRIA NÃO PREVISTA DO EDITAL. CONTEÚDO PREVISTO DE FORMA GENÉRICA. CORRELAÇÃO COM A TEMÁTICA EXIGIDA. AUSÊNCIA DE ERRO MANIFESTO OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO APENAS EM SITUAÇÕES DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (STF, Informativo 782). "A correção das provas escritas em concurso público para ingresso no serviço público e a respectiva atribuição de notas devem obedecer aos critérios estabelecidos no edital e nos regulamentos, podendo ser analisados pelo Poder Judiciário apenas sob os aspectos legal e moral, vedada a interferência dele, porém, sobre o mérito do ato objurgado, seus fundamentos e suas justificativas, que são prerrogativas exclusivas da Administração Pública" (Ap. Cív. n. 2013.009086-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-9-2013). In casu, o agravante não logrou demonstrar, mesmo em juízo de cognição sumária, o desrespeito às normas editalícias para a elaboração das questões, ou qualquer outra ilicitude que autorizasse a interferência do Poder Judiciário, pelo que de rigor a manutenção da decisão interlocutória que negou o provimento de urgência requerido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078144-0, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 30-06-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075977-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR SUPOSTAMENTE ABRANGER MATÉRIA NÃO PREVISTA DO EDITAL. CONTEÚDO PREVISTO DE FORMA GENÉRICA. CORRELAÇÃO COM A TEMÁTICA EXIGIDA. AUSÊNCIA DE ERRO MANIFESTO OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO APENAS EM SITUAÇÕES DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (STF, Informativo 782). "A correção das provas escritas em concurso público para ingresso no serviço público e a respectiva atribuição de notas devem obedecer aos critérios estabelecidos no edital e nos regulamentos, podendo ser analisados pelo Poder Judiciário apenas sob os aspectos legal e moral, vedada a interferência dele, porém, sobre o mérito do ato objurgado, seus fundamentos e suas justificativas, que são prerrogativas exclusivas da Administração Pública" (Ap. Cív. n. 2013.009086-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-9-2013). In casu, o agravante não logrou demonstrar, mesmo em juízo de cognição sumária, o desrespeito às normas editalícias para a elaboração das questões, ou qualquer outra ilicitude que autorizasse a interferência do Poder Judiciário, pelo que de rigor a manutenção da decisão interlocutória que negou o provimento de urgência requerido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078144-0, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 30-06-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075977-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão